- COMPROVANTE DE PORTE DE FARMÁCIA E DROGARIA b) No caso de empresas classificadas como médias do grupo III ou IV e grande grupo II – Mediante encaminhamento da cópia da Declaração de Imposto de Renda Jurídica – IRPJ no exercício imediatamente anterior, acompanhada do Recibo de Entrega da Receita Federal, até o dia 30 de junho de cada exercício. A documentação deverá ser encaminhada para: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Gerência de Gestão da Arrecadação GEGAR – SIA Trecho 5 Área Especial 57, Brasília – DF, CEP: 71.205-050. A não comprovação do porte em tempo hábil sujeita ao agente regulado o pagamento da taxa com seu valor integral, caso a empresa venha fazer alteração na sua Autorização de Funcionamento. Outras informações:
Farmácias, drogarias e demais empresas sujeitas à contraprestação de serviços na ANVISA deverão realizar anualmente a comprovação do seu porte de modo a garantir o desconto facultado no valor da taxa em conformidade com a Legislação vigente.
a) No caso de Microempresas/ME ou Empresa de Pequeno Porte/EPP – Mediante encaminhamento de original ou cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial do Distrito Federal, ou do Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizados até 30 de abril de cada exercício.